Decisão TJSC

Processo: 5030410-39.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 03 de Junho de 2024

Ementa

EMBARGOS – Documento:6992610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5030410-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Cristina Moreira de Souza ao acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso por ela interposto e, na parte em que admitido, negou-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 26, ACOR2), verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. DEFENDIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ADVÉM DE CONTRATO DE LOCAÇÃO (ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL). INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO FULCRADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO QUANDO DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, COM TODAS AS CLÁUSULAS ALI APOSTAS. PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (ART. ...

(TJSC; Processo nº 5030410-39.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de Junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6992610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5030410-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Cristina Moreira de Souza ao acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso por ela interposto e, na parte em que admitido, negou-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 26, ACOR2), verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. DEFENDIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ADVÉM DE CONTRATO DE LOCAÇÃO (ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL). INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO FULCRADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO QUANDO DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, COM TODAS AS CLÁUSULAS ALI APOSTAS. PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (ART. 206, § 5º, I, DO REFERIDO CODEX). INTERREGNO NÃO ULTRAPASSADO. CAUSA EXTINTIVA RECHAÇADA. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO APTO À EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MATÉRIA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA, POSTO QUE NÃO FOI DEDUZIDA JUNTAMENTE COM A TESE DE PRESCRIÇÃO, POR ISSO SEQUER ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÃO QUE FOI COLOCADA EM MOMENTO POSTERIOR, SENDO ENTÃO ANALISADA PELO JUIZ SINGULAR, CUJA DECISÃO NÃO FOI ALVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, NO PONTO.  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Aduz, em suma, que há erro material e contradição no acórdão, sob os seguintes argumentos: a) "Na presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, consta como objeto 2(dois) contratos: CONTRATO DE LOCAÇÃO denominado “Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação do Jaraguá do Sul Park Shopping” (Ev.1-CONTR9); e CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA denominado “Instrumento Particular de Acordo de Confissão de Dívida e Outros Pactos do Contrato Atípico de Locação do Jaraguá do Sul Park Shopping” (Ev.1- CONTR10)"; b) "Tal como julgado pelo ACÓRDÃO '[...] o intento da credora é a execução do instrumento de confissão de dívida, com todas as suas cláusulas (evento 1, CONTR10/origem) [...]'. Contudo a AÇÃO DE EXECUÇÃO não se restringe somente aos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020, incidindo sobre o período além daquele albergado pela CONTRATO CONFISSÃO DE DÍVIDA, alongando-se até dezembro/2020"; c) "todo o período compreendido entre fevereiro/2020 à dezembro/2020 está dentro do objeto do CONTRATO DE LOCAÇÃO, mas fora do objeto do CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA"; d) "apenas quando a EXORDIAL obteve condições de desenvolvimento válido, ou seja, tornou-se viável como peça vestibular do processo (através da EMENDA), foi que ocorreu a interrupção da prescrição do direito material, objeto - no caso concreto, a data de 03 de Junho de 2024, compreendia mais de 3 (três) anos do vencimento do último débito objeto da execução - SENDO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO" (p. 5); e) "Deste modo, visando a cobrança dos valores de dezembro/2019 e janeiro/2020, o EMBARGADO sempre apresentou demonstrativos de débito não condizentes com o CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, e com aquele crédito consolidado em valor único; por conseguinte àqueles créditos são apresentados individualmente, como parcelas de locação inadimplida (não pagos), vinculando-os ao CONTRATO DE LOCAÇÃO e ao prazo prescricional trienal. Por conseguinte, cabe Vossa Excelência, dentro dos limites e da permissão legal da constatação de ERRO MATERIAL e PREMISSA EQUIVOCADA, declarar a PRESCRIÇÃO dos valores locatícios executados, incluindo dezembro/2019 e janeiro/2020, podendo o EMBARGADO realizar nova cobrança do período objeto do CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, por meio de AÇÃO MONITÓRIA" (p. 7). Pede que sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios e sanados os vícios apontados, mediante a atribuição de efeitos infringentes, provendo-se o recurso principal. Constou dentre os pedidos finais (evento 33, EMBDECL1): c) Proceda a correção de ERRO MATERIAL (art. 1.022, inc. III do CPC/2015) decorrente da PREMISSA EQUIVOCADA, acerca da abrangência do objeto do CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, vez que o objeto do CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA compreende tão somente dezembro/2019 e janeiro/2020; sendo o restante do período (fevereiro 2020 até dezembro 2020), não abrangido no CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, mas dentre o do objeto do CONTRATO DE LOCAÇÃO, estando sujeitos a prescrição trienal, sendo-as obrigações de trato sucessivo, atingida a última pela prescrição à data de 25 de dezembro de 2023; d) Proceda a correção de ERRO MATERIAL (art. 1.022, inc. III do CPC/2015) decorrente da PREMISSA EQUIVOCADA, afinal, os débitos abrangidos pelo CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (dezembro/2019 e janeiro/2020) estão sendo executados através dos parâmetros do CONTRATO DE LOCAÇÃO, pois o montante consolidado no CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA é apresentado nos DEMONSTRATIVOS DE DÉBITOS (Evento 1 e Evento 103) de modo não consolidado, individualizados em meses, como débito locatícios, sendo-lhes aplicados os mesmos parâmetros referente às multas, correção monetária e ônus vinculados ao CONTRATO DE LOCAÇÃO – devendo os débitos de dezembro 2019 e janeiro 2020 serem tratados e incluídos aos créditos locatícios prescritos - sujeitos à prescrição trienal, sendo a última obrigação de trato sucessivo, atingida pela prescrição à data de 25 de janeiro de 2023. e) Declare que a não interrupção da prescrição do direito material de caráter locatício (art. 240 e §§ do CPC/2015), ocorreu após a determinação do juízo a quo com a EMENDA DA INICIAL à junho/2024, declarando os débitos locatícios atingidos pela prescrição trienal; f) ALTERNATIVAMENTE, declare que a não interrupção da prescrição do direito material de caráter locatício (art. 240 e §§ do CPC/2015), ocorreu após a determinação do juízo a quo com a EMENDA DA INICIAL à fevereiro/2024, declarando os débitos locatícios atingidos pela prescrição trienal; g) Atribua os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO efeitos INFRINGENTES e reforme o julgado estabelecendo a reforma da SENTENÇA, nos termos do art. 494, inc. II do CPC/2015, face PREMISSAS EQUIVOCADAS, ERROS MATERIAIS e CONTRATIÇÕES; h) Estabeleça, face a EXTINÇÃO de parte ou totalidade dos créditos ora executados nos autos nº 5012171-15.2021.8.24.0036 e o estabelecimento da honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Evento 73) oposto naqueles autos, em não menos que 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. A embargada se manifestou no evento 40, pedindo a manutenção do acórdão. VOTO 1 Admissibilidade  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.  2 Mérito  São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Preceitua, ademais, o art. 489 do mesmo diploma: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Discorre Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.  A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736). Na hipótese, o que reclama a executada/agravante/embargante, em linhas gerais, é que não se observou, quando do julgamento do recurso principal, que são dois os títulos que embasam a lide expropriatória (contrato de locação e instrumento particular de confissão de dívida), de modo que o afastamento da prescrição, no que tange ao segundo, não deve alcançar as parcelas executadas com fulcro no primeiro. Segundo defende, incide o prazo trienal na pretensão embasada em contratos de locação (art. 206, § 3º, do Código Civil), e, tendo em vista que as prestações dizem com os meses de fevereiro a dezembro de 2020, enquanto a emenda da inicial ocorreu no ano de 2024, tal montante deve ser extirpado da execução. Ainda, alega que tal entendimento deve abranger também as parcelas de dezembro/2019 e janeiro/2020, relacionadas com o instrumento de confissão de dívidas.  Razão lhe assiste parcialmente.  Assim se decidiu por ocasião do julgamento colegiado (evento 26, RELVOTO1): A prescrição suscitada pela executada está embasada em duas premissas: (i) a interrupção da prescrição somente pode se dar a partir da emenda da inicial, pois reconhecida a inépcia da exordial da execução; (ii) o prazo a ser considerado é o trienal, pois o crédito decorre de contrato de locação (art. 206, § 3º, I, do Código Civil).  As assertivas (i) e (ii) estão correlacionadas. Isso porque, tendo em vista que o título é datado de 29/1/2020, a execução foi proposta em 5/8/2021 e mesmo a emenda da inicial se deu em 5/2/2024, ou seja, tudo dentro do prazo de cinco anos, o sucesso da agravante na extinção pela prescrição depende do acolhimento do prazo trienal, posto que o valor exequendo tem origem no contrato de locação que antecedeu o instrumento de confissão de dívida assinado pelas partes.  Ocorre que o intento da credora é a execução do instrumento de confissão de dívida, com todas as suas cláusulas (evento 1, CONTR10/origem), no qual as partes negociaram as diretrizes da dívida quando da devolução do espaço pela locatária/agravante. Razão pela qual incide ao caso o art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O tão só fato de o crédito decorrer de relação locatícia não tem o condão de alterar essa conclusão, pois ocorrida a novação.  A propósito: AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO É ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000442-62.2023.8.24.0087, rela. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17/9/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELAS DEMANDADAS IVONE JOSÉ ALDANA ME E IVONE JOSÉ ALDANA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA LOCATÁRIA E DA FIADORA NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE EMBASA A AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA E DE SUA REPRESENTANTE QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL ARGUIDA POR TODOS OS REQUERIDOS. DEFESA DO PRAZO TRIENAL. REJEIÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE DECURSO DO INTERREGNO TEMPORAL ENTRE A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO E O PROTOCOLO DA AÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS FORMULADO POR TODOS OS DEMANDADOS. VIABILIDADE. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO CONSTATADO. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA PRETENSÃO QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA O DOLO PROCESSUAL. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000633-17.2019.8.24.0033, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19/10/2023). Portanto, de um jeito ou de outro, seja estabelecendo como marco de interrupção da prescrição a petição inicial ou a sua emenda, não houve transcurso de tempo suficiente para caracterizar a prescrição direta da pretensão de execução.  Daí porque, neste tocante, o agravo não comporta acolhimento. No que se refere aos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, incluídos no instrumento particular de confissão de dívida (evento 1, CONTR10/origem), o entendimento esposado no acórdão se revela acertado e desmerece retoques.  No entanto, indo ao encontro das assertivas da embargante, no acórdão embargado realmente não se observou que, no valor total da dívida exequenda, estão inseridos os meses de fevereiro de 2020 até dezembro do mesmo ano, inadimplidos no contrato de locação (evento 1, CONTR9/origem). Esse aspecto pode ser aferido na planilha de cálculo de evento 95, PLAN2/origem, trazida pela exequente após determinada a emenda da inicial na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade de evento 73, EXCPRÉEX1/origem e reconheceu a inépcia da exordial por ausência de requisitos formais (evento 91, DESPADEC1/origem).  No ponto, há que se acolher a tese da embargante de que "quando a EXORDIAL não detém condições de desenvolvimento válido e regular no processo (o que foi o caso), a interrupção da prescrição (nos termos do art. 240, §1º do CPC/2015) somente ocorrerá com o saneamento, ou seja, com a EMENDA DA INICIAL" (p. 4 dos aclaratórios).  Nesse sentido orienta o Superior , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2024). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Condenação em ônus sucumbenciais incabíveis (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043159-25.2024.8.24.0000, rel. Des. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2024). 3 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los em parte, com efeitos infringentes, com fins a dar parcial provimento ao agravo de instrumento, com extinção parcial da execução originária, no ponto em que ficou reconhecida a prescrição. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992610v17 e do código CRC 7504e9b1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:22     5030410-39.2025.8.24.0000 6992610 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6992611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5030410-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO.  ACLARATÓRIOS DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO NO QUE DIZ COM A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E DOS TÍTULOS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO. SUBSISTÊNCIA. VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO. DÍVIDA EMBASADA EM DOIS TÍTULOS, QUAIS SEJA, CONTRATO DE LOCAÇÃO E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAS ATINENTES AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO, VEZ QUE A ELAS SE APLICA O PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA EMENDA DA INICIAL, QUANDO FICARAM CARACTERIZADAS AS CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. EXCEÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA QUE DEVE SER ACOLHIDA, NO PONTO, COM EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. MANTIDO, PORÉM, O PROSSEGUIMENTO DA LIDE NO QUE TOCA AO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (EM RELAÇÃO AO QUAL O PRAZO É O QUINQUENAL), NOS MOLDES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXEQUENTE/AGRAVADA QUE ARCA COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR EXTIRPADO.  EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.     ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los em parte, com efeitos infringentes, com fins a dar parcial provimento ao agravo de instrumento, com extinção parcial da execução originária, no ponto em que ficou reconhecida a prescrição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992611v7 e do código CRC f62c24e3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:22     5030410-39.2025.8.24.0000 6992611 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5030410-39.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 67 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, COM FINS A DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, NO PONTO EM QUE FICOU RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas